Término do vínculo contratual com o clube
Advogado catarinense especialista em direito desportivo analisa caso de rescisão do jogador Gabriel Santiago com o Figueirense
“Quando um clube atrasar ou deixar de pagar salários, o atleta pode recorrer à Justiça do Trabalho para romper o contrato com base na rescisão indireta”, explica
Recentemente o jogador de futebol profissional, Gabriel Santiago, ex - camisa 10 do time profissional do Figueirense rescindiu o vínculo contratual com o clube catarinense após o não cumprimento do pagamento das obrigações trabalhistas relacionadas ao Direito de Imagem e não recolhimento do FGTS, ambos referentes aos meses de Julho e Agosto deste ano.
Em análise do caso, o advogado catarinense Cláudio Klement Rodrigues, especialista na defesa de atletas profissionais destaca que: “Quando um clube atrasar ou deixar de pagar salários, o atleta pode recorrer à Justiça do Trabalho para romper o contrato com base na rescisão indireta, conforme os artigos: Art. 483, alínea “d”, da CLT – quando o empregador não cumprir obrigações contratuais. Art. 31, §2º da Lei Pelé (Lei 9.615/98) – estabelece que três meses de inadimplemento já justificam a rescisão com efeitos imediatos”.
No entendimento da Juíza Zelaide de Souza Philippi atuante na 6° Vara do Trabalho de Florianópolis, o Figueirense não agiu de acordo com as regras impostas no contrato: “O direito de imagem, quando contratado, tem natureza civil e deve ser pago conforme estipulado contratualmente. Caso o valor acordado não seja pago por três meses consecutivos, a Lei Pelé autoriza a rescisão do contrato. O atraso no pagamento do direito de imagem segue a lógica jurídica idêntica ao salário. Se o valor for habitual e contratual, seu inadimplemento justifica a rescisão”.
Por fim, Cláudio, destaca sobre as consequências do não recolhimento do FGTS: “A não realização dos depósitos de FGTS constitui inadimplemento contratual grave, com reflexos trabalhistas e fiscais. A Justiça entende que a ausência de FGTS autoriza a rescisão indireta por culpa do empregador. Gera obrigação de pagamento retroativo com multa de 40%. Pode ensejar ações de fiscalização trabalhista e sanções administrativas. Enfraquece a capacidade financeira do clube em disputas legais e negociações”.
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